Projeto de Lei obriga companhia da Copasa e Copanor a instalar eliminadores de ar nos medidores.

Publicado em 05/06/2019 - Rafael Wilkely Santos

Ontem pela 15° Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Diamantina foi aprovado por unanimidade pelos vereadores o Projeto de Lei CMD N° 18, de 26 de Abril de 2019 que dispõe sobre a instalação de equipamentos eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.

De acordo com o Projeto da Vereadora Joariza Santos no Art. 1° as empresas concessionárias do serviço público de abastecimento de água na Sede do Município e nos Distritos de Diamantina, são obrigadas a instalarem, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às expensas do consumidor. O equipamento de que se trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.

Art. 2°. O teor da Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela Companhia de Saneamento Copasa e Copanor.

Art.3°. Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

Art.4°. A instalação dos aparelhos eliminadores de ar deverá ser feita pela empresa concessionária ou por empresa profissional por esta autorizado.

Art.5°. Após a solicitação comprovada do consumidor junto a Companhia de Saneamento da Copasa e Copanor, estas terão o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para efetuarem a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação ou autorizar para que seja instalado por empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará multa à concessionária do serviço público de abastecimento de água, no valor de 100 (cem) UFMD-Unidade Fiscal do Município de Diamantina acrescida de 10 (dez) UFMD por dia de atraso, por consumidor.

Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto segue para a sanção do Poder Executivo Municipal de Diamantina.

#CMDiamantina #UmNovoTempo




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